quinta-feira, 3 de maio de 2012

As mudanças no Código Florestal



Armando Filiaci Junior      

O primeiro Código Florestal foi criado em 1934, e teve como objetivo regulamentar a exploração da terra no Brasil. Em 1965, após várias críticas e algumas reformulações, um novo Código foi aprovado e sancionado. A discussão durou vários anos e foi feita por uma equipe de técnicos, proprietários rurais e especialistas. O texto estabelecia parâmetros e limites para preservar a vegetação nativa e determinava o tipo de compensação que devia ser feita por setores que usavam matérias-primas, assim como as penas para responsáveis por desmate e outros crimes ambientais relacionados.
A partir dos anos 1990, com a entrada em vigor de uma nova legislação ambiental, foi necessário fazer adequações e o Congresso resolveu mudar o Código. Entretanto, o projeto de mudança sofreu diversas modificações. As principais diferenças entre a nova legislação e o Código em vigor dizem respeito à área de terra em que é permitido ou proibido o desmate, ao tipo de produtor que poderá fazê-lo, à restauração das florestas derrubadas e à punição para quem já havia desmatado.
As alterações propostas opuseram ambientalistas, ruralistas e cientistas, embora todos concordem que preservar a natureza é uma necessidade para adaptar as leis nacionais à realidade brasileira e mundial. O atual Código foi modificado várias vezes por decreto e medidas provisórias e seria necessário algo mais consistente.
Uma das urgências citadas pelos três grupos é a necessidade de se incluir incentivos, benefícios e subsídios para quem preserva e recupera a mata, como acontece na maioria dos países que vêm conseguindo avançar nessa questão ambiental.
De acordo com os estudos, podemos perceber que uma das principais diferenças entre a nova proposta e o Código Florestal, que ainda está em vigor (dependendo agora da sanção da presidenta Dilma), está relacionada à área já desmatada.
Segundo o novo texto, as propriedades que utilizam topos de morros e encostas, terrenos conhecidos como APPs (Áreas de Preservação Permanente), para plantio de maçã, café e uva, por exemplo, além de pastoreio extensivo, continuam onde estão localizadas, sem serem consideradas irregulares.
Entre as alterações está a obrigação de se recompor entre 15m e 100m das chamadas APPs (Áreas de Preservação Permanente). O relator da matéria, deputado Paulo Piau, sugeriu que o tamanho das faixas de proteção seja determinado a posteriori, por lei ou medida provisória.
O governo criticou a proposta afirmando que, na prática, a alteração funcionaria como uma anistia para produtores que desmataram demais. A bancada ruralista chegou a sugerir que os percentuais de preservação sejam mantidos e que o governo elabore regulamentações para resolver problemas pontuais.
Entre outras alterações propostas pelo relator, pode-se citar o fim da distinção entre a APP (Área de Preservação Permanente) e a reserva legal (RL).  A Reserva Legal é o pedaço de terra dentro de cada propriedade rural - descontando a APP - que deveria manter a vegetação original para garantir a biodiversidade da área, protegendo sua fauna e flora. Sua extensão varia de acordo com a região do país: 80% do tamanho da propriedade na Amazônia, 35% no Cerrado nos Estados da Amazônia Legal e 20% no restante do território.
Vamos aguardar os novos lances.

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